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PROCESSO No     : 2016/6040/505611

CONSULENTE       : FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -ME

 

CONSULTA Nº 023/2017

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio atacadista, importação, exportação de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos de uso humano, materiais odontológicos, dentre outros.

 

Aduz que é portadora do TARE n. 2.104/2008, com base na Lei n. 1.790/07. Em face disto, faz a renúncia de todos os créditos fiscais destacados nas notas fiscais, não somente dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, mas de todos os Estados da Federação aos quais realiza compra de mercadorias.

 

Afirma que foi publicada a PORTARIA SEFAZ N. 1.041, pela qual foi emitida com a intenção de que não sejam aproveitados créditos fiscais que não forem integralmente recolhidos na UF de origem.

 

Entende que, uma vez que não se apropria de crédito de ICMS destacado no documento fiscal, não se faria necessário o recolhimento complementar de ICMS, quando da entrada da mercadoria, pois não estaria trazendo nenhum prejuízo ao erário tocantinense.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – É devido o recolhimento do ICMS Complementar referido na PORTARIA SEFAZ nº 1.041, de 28/11/2016, pela empresa beneficiária da Lei 1.790/07, que possui Termo de Acordo com o Estado do Tocantins? 

 

RESPOSTA:

 

1 – Assim dispõe a PORTARIA SEFAZ nº  1.041, de 28 de novembro de 2016:

 

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à entrada de mercadorias remetidas ou serviço prestado por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único a esta Portaria, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, conforme Anexo Único. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

§2º O disposto no caput não se aplica nas operações e prestações realizadas por indústrias, destinadas, às empresas portadoras de regime especial. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

 Art. 2º Deve ser recolhido antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.

 

§1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo é realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, com o código da receita 115 (ICMS Complementar).

 

§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implica imediata apreensão da mercadoria.

 

Desta feita, o recolhimento antecipado feito pela empresa de origem das mercadorias ou serviços (não pela destinatária consulente), vai depender do caso concreto, se o emitente interestadual é indústria ou não, beneficiária de incentivo fiscal, bem como da análise do Anexo Único à Portaria supra.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ – Palmas/TO, 17 de maio de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação